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Aposentadoria e rescisão de contrato

“Minha irmã solicitou aposentadoria por tempo de serviço e idade. Ela terá que parar de trabalhar quando se aposentar? A empresa pode dispensá-la sem pagar a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou, caso seja interesse do empregador em dispensá-la, terá que pagar todos os direitos?”

●RAQUEL RIBEIRO, POR E-MAIL


1–Histórico de mudanças e equívocos

A legislação previdenciária no Brasil caminhou por algum tempo vinculada conceitualmente à legislação trabalhista, contribuindo assim no acentuado atraso na construção autônoma do direito previdenciário, demarcando com isso deficiência no estudo científico da matéria e na carência de doutrinadores especializados.

Consequência desse atraso e deficiente conhecimento científico da disciplina do direito previdenciário, continuamos produzindo no Brasil legislação previdenciária em profusão, sem que a sociedade consiga sequer entender e participar do debate dos pontos fundamentais, reformas ou aperfeiçoamento das regras legislativas do sistema.

Aliás, a farra de medidas provisórias, leis, emendas constitucionais e outros atos normativos continua sendo usada por sucessivos governos, ainda que de diferentes vertentes políticas, sem que o sistema seja efetivamente reformado na sua estrutura e pontos essenciais demandados pela sociedade.

De outro lado, aprova viva do atraso da confusão do direito do trabalho com o previdenciário consta do item referente à vinculação da rescisão do contrato de trabalho à aposentadoria (no Instituto Nacional do Seguro Social). Entre idas e vindas do legislador, já prevaleceu no Brasil a regra legal da legislação previdenciária que no momento da aposentadoria haveria a automática rescisão do contrato de trabalho.

Entretanto, superada na legislação previdenciária a vinculação entre a aposentadoria e a rescisão automática do contrato de trabalho, ainda assim o Tribunal Superior do Trabalho (terceira instância de recursos da Justiça do Trabalho, ainda composta por juízes de primeiro grau e tribunais regionais do Trabalho) continuou impondo a milhares de brasileiros empregados a eliminação do direito à multa rescisória sobre o valor do FGTS, com o arcaico fundamento de que a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição “equivalia à rescisão espontânea por parte do empregado”.

Essa interpretação inteiramente equivocada da legislação trabalhista e previdenciária representou a perda definitiva para milhares de empregados do direito à multa de 40% sobre os valores do FGTS, isto no caso dos trabalhadores empregados que obtiveram suas respectivas aposentadorias e continuaram no próprio emprego.

Aliás, à época da polêmica, pondo fim ao debate no âmbito da Justiça do Trabalho, o TST chegou inclusive a fixar orientação jurisprudencial da Corte nos seguintes termos:

“A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria” (Orientação 177).

Posteriormente, depois de já eliminadas milhares de multas com a posição jurisprudencial do TST, já como prejuízo consolidado de milhões para um sem-número de trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou por desautorizar entendimento jurisprudencial da mais alta Corte trabalhista, no sentido de prevalência de desvinculação da aposentadoria com a rescisão do contrato de trabalho, com o consequente restabelecimento do direito à multa rescisória sobre os valores totais do FGTS.

Atualmente, o próprio TST, obrigado a se curvar diante da decisão do STF, alterou o entendimento para garantir o direito à multa rescisória sobre o valor total do FGTS, inclusive por período anterior à aposentadoria espontânea. É o que prevalece atualmente.

2–Resposta

Na situação da leitora em questão, portanto, na hipótese de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição e na forma da orientação do STF, não haverá qualquer efeito da aposentação no contrato de trabalho, razão pela qual em caso de dispensa sem justa causa, em qualquer época, ficará garantido à empregada o direito ao recebimento da multa do FGTS por todo o período, inclusive em relação ao tempo anterior à aposentadoria.

Atualmente, na legislação previdenciária em vigor, apenas no caso da aposentadoria especial fica o empregado impedido de continuar na mesma atividade especial e prejudicial à saúde do trabalhador, sob pena de cancelamento do benefício.

É fato, entretanto, que essa regra legal é ignorada pela própria Previdência Social que, em inúmeros casos, posterga e protela ao máximo o reconhecimento do direito, mesmo tendo o segurado direito à aposentadoria especial, considerando particularmente a adequada interpretação jurisprudencial de elementares garantias constitucionais e da legislação previdenciária pelos próprios tribunais. O que obriga o segurado a renunciar a direitos previdenciários básicos ou então aguardar por anos o resultado de demandas e continuar normalmente na atividade especial e prejudicial à saúde do trabalhador.

 

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