O salário-maternidade é uma das expressões mais significativas da proteção social da mulher no mercado de trabalho, materializando direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988. Contudo, sua evolução demonstra como a interpretação judicial e administrativa pode oscilar entre retrocessos que fragilizam a proteção social e avanços interpretativos que, em nome da isonomia e da efetividade, ampliam o alcance do benefício — ainda que, muitas vezes, sem o devido lastro em fonte de custeio.
10/09/2025 – Série “Educação Previdenciária”
1. O retrocesso judicial de 2005: exclusão da gestante desempregada
Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça, sob a presidência do Min. Edson Vidigal, decidiu que o salário-maternidade não seria devido à gestante desempregada, mesmo que essa ainda estivesse no período de graça e, portanto, mantivesse a qualidade de segurada.
A Corte Especial suspendeu a tutela antecipada que assegurava o benefício, justificando a medida pelo risco de “lesão financeira aos cofres da Previdência Social” e pelo suposto aumento de encargos para os contribuintes regulares (AgRg na SL 115/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 16/02/2005).
Esse fundamento, de natureza meramente formal-fiscalista, revela-se insustentável sob o ponto de vista jurídico. A segurada desempregada no período de graça não é uma beneficiária “sem contribuição”: trata-se de segurada que já verteu contribuições regulares ao sistema e que, por expressa previsão legal, mantém a condição de segurada com todos os direitos previdenciários. Tanto assim que, nesse mesmo período, poderia receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez caso ficasse incapacitada.
Ao negar o salário-maternidade, o STJ incorreu em grave contradição hermenêutica: reconheceu a preservação da qualidade de segurada para certos benefícios, mas a negou justamente no momento em que a Constituição de 1988 confere máxima proteção à maternidade.
Embora não seja Corte Constitucional, o STJ — como qualquer órgão jurisdicional — está vinculado à Constituição e deveria ter assegurado a plena eficácia de seus direitos fundamentais. Ao preferir argumentos formais-fiscais a comandos constitucionais expressos, acabou promovendo um evidente retrocesso social e falhou em sua função de garantidor da ordem jurídica.
2. O “legislador” administrativo do INSS (2007)
O episódio ganhou contornos ainda mais paradoxais dois anos depois. O próprio INSS, que havia pleiteado no STJ a exclusão das seguradas desempregadas do direito ao salário-maternidade, reviu sua posição e concedeu administrativamente o benefício.
O Decreto nº 6.122/2007 alterou o Regulamento da Previdência Social (art. 97 do Decreto 3.048/1999), garantindo o pagamento do salário-maternidade à segurada desempregada durante o período de graça, em hipóteses específicas, com pagamento direto pela autarquia.
O contraste é gritante: o Poder Judiciário, que deveria ser o intérprete constitucional por excelência, negara a proteção em 2005; e o INSS, que havia sustentado essa negativa, assumiu em 2007 o papel de “legislador administrativo”, corrigindo o erro sem que houvesse qualquer alteração formal na lei.
Esse episódio mostra como a omissão do Judiciário pode desestabilizar o sistema: quem deveria apenas executar a legislação acabou exercendo uma função de intérprete e corretor constitucional, reparando a injustiça que o STJ havia chancelado.
3. O voo interpretativo do STF em 2024
Quase vinte anos depois, o Supremo Tribunal Federal voltou ao tema, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF (21/03/2024).
Por apertada maioria (6×5), o Plenário firmou tese de inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 meses para as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais:
“É inconstitucional exigir carência de 10 meses para o salário-maternidade das contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, devendo-se garantir tratamento isonômico às diversas categorias.”
O voto condutor, do Min. Edson Fachin, sublinhou a isonomia e a proteção integral à maternidade, sendo acompanhado por Fux, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Toffoli e Barroso.
Efeitos práticos:
- Empregadas, avulsas e domésticas: já tinham direito sem carência;
- Contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais: passaram a ter direito também sem carência, bastando um único recolhimento;
- Seguradas desempregadas: preservaram o benefício durante o período de graça.
O contraste histórico é emblemático: em 2005, o Judiciário negara direito cristalino; em 2007, a autarquia administrativa corrigiu o erro; e só em 2024 o STF voltou a alinhar o sistema à Constituição, mas ao custo de um salto interpretativo que ampliou o benefício a um ponto quase assistencial.
A trajetória revela um Judiciário hesitante: primeiro restritivo, depois omisso, e por fim expansivo a ponto de gerar novos dilemas de sustentabilidade.
4. Entre proteção e concessão sem fonte de custeio: reflexões críticas
Se, por um lado, a decisão do STF de 2024 eliminou desigualdades históricas e fortaleceu a proteção à maternidade, por outro expôs contradições institucionais.
No caso da Revisão da Vida Toda (que também incluiu a questão da extensão do salário-maternidade), julgado entre 2022 e 2023, o mesmo Supremo Tribunal Federal negou aos aposentados o direito de incluir, no cálculo do benefício, todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral — direito que parecia evidente à luz da lógica contributiva do sistema. O fundamento da maioria foi justamente o impacto financeiro da medida e a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS.
Já no julgamento da mesma ADI, no item referente ao salário-maternidade, a Corte seguiu em direção oposta: bastaria uma única contribuição para assegurar o benefício, ainda que de elevado valor, com o argumento da proteção à maternidade e da isonomia entre seguradas.
Esse contraste suscita questões delicadas:
- Por que, diante de um direito cristalino e contributivo (Revisão da Vida Toda), prevaleceu a lógica fiscalista, mas no caso do salário-maternidade admitiu-se um salto interpretativo sem lastro em custeio?
- Não seria mais coerente o Supremo proteger os dois direitos — cada qual nos seus limites constitucionais — em vez de restringir o que é óbvio e ampliar o que extrapola o modelo contributivo?
A seletividade das razões invocadas pela Corte gera insegurança jurídica e revela uma hermenêutica que ora se ancora na sustentabilidade formal-financeira, ora na efetividade social, sem um critério claro de coerência sistêmica.
5. Conclusão
A história recente do salário-maternidade ilustra a oscilação de entendimentos que moldam a previdência social: retrocesso judicial (STJ 2005), correção administrativa (INSS 2007) e expansão constitucional (STF 2024).
Em 2005, o Judiciário negou um direito óbvio; em 2007, o próprio INSS reconheceu o que antes negara, sem lei nova e por ato infralegal; e em 2024 o Supremo, em “voo interpretativo”, ampliou o benefício a ponto de quase romper com a lógica contributiva.
O contraste com a Revisão da Vida Toda é emblemático: o STF negou a aplicação de um direito contributivo claro, sob o argumento do impacto financeiro, mas foi generoso no caso do salário-maternidade, flexibilizando a carência até o limite de uma contribuição isolada. De um lado, restringiu o direito de quem efetivamente contribuiu ao longo de toda a vida laboral; de outro, expandiu o direito de quem pouco ou nada contribuiu, aproximando o benefício de uma lógica assistencial.
Essa inconsistência enfraquece a credibilidade institucional e dificulta a construção de um sistema previdenciário que seja, ao mesmo tempo, justo e sustentável. O desafio permanece: conciliar a efetividade da proteção à maternidade com a coerência constitucional e financeira real da previdência social, respeitando simultaneamente os princípios da solidariedade, isonomia e equilíbrio atuarial real e concreto.
Em última análise, o que se observa é uma hermenêutica seletiva do STF: quando o direito é óbvio e contributivo, prevalece o argumento formal-fiscalista; quando a ampliação carece de fonte de custeio, invoca-se a proteção social. Essa oscilação gera insegurança, dificulta a previsibilidade das decisões e ameaça a própria legitimidade da jurisdição constitucional no campo previdenciário.
Referências
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BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
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BRASIL. Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007. Altera o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jun. 2007.
STJ. AgRg na Suspensão de Liminar 115/RJ. Rel. Min. Edson Vidigal. Corte Especial. Julgado em 16 fev. 2005.
STF. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF. Rel. Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 21 mar. 2024. DJe 24 maio 2024.
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MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: LTr, 2022.
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