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PRECATÓRIO – o calvário que o brasileiro é submetido para receber seus direitos em ações judiciais

Da série “educação previdenciária”

1 – Precatório – história de um sistema do atraso e que já vigora por 89 anos

Há 24 anos lançava um livro resultado da minha pesquisa para dissertação de mestrado, cujo título “Precatório – Execução contra a Fazenda Pública” (1999 – edição esgotada), defendendo que essa estranha figura jurídica criada no Brasil (precatório) e, que neste ano de 2023 já completa 89 anos de existência, serve apenas para dar palco a políticos inconsequentes e principalmente para infernizar a vida de milhões de brasileiros.

Ao longo da pesquisa, pude constatar que não havia no mundo nenhum modelo de inspiração do sistema brasileiro, sendo que nenhum país encontrou nessa figura do Precatório inspiração para servir como “exemplo”.

No trabalho acadêmico defendi então a extinção pura e simples dessa figura do Sistema Constitucional e legal do país (precatório), por se tratar de um “instituto” anacrônico.

Além disso, esse sistema (precatório) ajuda inclusive a alimentar as fantasias legislativas de parlamentares e governantes na produção de artimanhas para protelar os pagamentos referentes processos judiciais, penalizando os cidadãos e empresas do país.

Obviamente que esse sistema do “precatório” que beneficia governantes e parlamentes irresponsáveis (com proteção da responsabilização judicial efetiva decorrentes de mazelas e malfeitos no serviço público), continua incólume (em determinados tempos até “aperfeiçoado” – vale lembrar os recentes “exemplos” das Emendas 113 e 114/2021, conhecidas como chamadas emendas do “Calote”).

A população em geral, por outro lado, ignora o alcance dessa excrescência jurídica (sistema do precatório e seus penduricalhos), ignorância essa que se reflete em todos diversos níveis sociais e econômicos, permitindo assim aos políticos e oportunistas continuar “aperfeiçoando” esse sistema.

A propósito, as alterações do sistema do Precatório (emendas constitucionais 113 e 114 de 2021), constituem “aperfeiçoamentos” desse instituto, o que acarreta ainda mais sofrimento para milhares de pessoas, incluindo pessoas físicas e empresas em relação a direitos reconhecidos judicialmente e protelados seguidamente por anos e anos.

Na verdade, em milhares de casos de pessoas (físicas e jurídicas – empresas) os titulares de ações judiciais julgadas procedentes contra “governos” (depois de anos de tramitação e sofrimento até o ganho final judicial da causa), ainda passam por anos esperando esses pagamentos na forma de precatórios.

2 – O que é mesmo um Precatório?

Uma pessoa física ou uma pessoa jurídica (empresa) que promova e ganhe em decisão final ação judicial contra o Poder Público (União, Estados, Municípios, suas autarquias – INSS, por exemplo), deve iniciar a execução judicial do respectivo crédito sem a penhora dos bens do devedor (bens públicos).

Por isso, diferente do sistema de execução judicial de crédito entre particulares, com a penhora dos bens do devedor, caso este não faço o pagamento do débito, no caso da execução pelo precatório ocorre a “execução” judicial com um complicado mecanismo jurídico que estimula o calote.

Vale dizer que o vencedor de ação judicial contra o Poder Público, envolvendo pagamentos em dinheiro, deverá executar seu crédito, dependendo do valor da execução, por um sistema do Precatório em que, na melhor das hipóteses, receberá seu direito judicial cerca de quase 2 anos após o resultado final da ação.

O sistema prevê que o Tribunal do Poder Judiciário em que tramitou a ação judicial e que gerou o valor do crédito respectivo tem que encaminhar ATÉ 02 de abril ao Poder Executivo para formalização de pedido para inclusão dessa dívida no orçamento da Entidade devedora, sendo que o pagamento do valor devido ocorreria (pelo sistema) apenas no ano seguinte.

Supondo então que alguém processou o INSS numa ação de revisão de proventos e que o processo judicial para reconhecimento do direito demorou 10 anos até o julgamento final.

Seu calvário não acaba com o ganho final da ação judicial.

Havendo reconhecimento do direito, há ainda uma nova etapa referentes aos cálculos.

Somente após resolvida a discussão sobre os cálculos (julgamento definitivo – e que o processo nessa fase pode demorar anos), então, a partir daí, deve o juiz da causa, a requerimento do credor, encaminhar ao Presidente do Tribunal ofício requisitório (precatório) para inclusão do débito no orçamento do ano seguinte daquele Ente Público.

Se a expedição do ofício for concluída até 02 de abril (data aleatória e sem nenhuma lógica ou explicação jurídica – alterado pela Emenda Constitucional do “Calote” 114, 17.12.2021), então o débito deve ser formalmente incluído no orçamento da entidade pública devedora para “pagamento” no ano seguinte.

E aí, se não bastasse o tempo de tramitação do processo para reconhecimento do direito, do tempo para discussão quantos aos cálculos, começa ainda assim um novo ciclo do drama do credor:

Diferentes governos descumprem as ordens judiciais e não pagam os débitos referentes a esses precatórios, não obstante os valores dos débitos tenham sido incluídos dos respectivos orçamentos da entidade pública devedora.

Começa então um novo ciclo de deboche, entrando na discussão os governos de oportunistas e parlamentes subservientes a esses gestores públicos inescrupulosos.

O Governo de Bolsonaro (orientado por Paulo Guedes), como “exemplo” desse “modelo” – (de irresponsabilidade pública) apresentou proposta de Emendas à Constituição, prorrogando esses pagamentos já inscritos em precatórios.

As referidas propostas de emendas à Constituição (Emendas do “Calote” 113 e 114 de 2021), foram aprovadas e sem constrangimento por 3/5 de deputados e senadores, incluindo os 3 senadores de Minas Gerais.

3 – Precatórios pendentes – os débitos judiciais dos Governos com os aposentados, empresas e cidadãos em geral – As emendas constitucionais do “Calote”

Com participação ativa e escandalosa da maioria esmagadora de deputados e senadores, incluindo os 3 senadores por Minas Gerais, foram aprovadas então as Emendas Constitucionais (Emendas do “CALOTE” (Emenda 113 e Emenda 114), permitindo ao governo federal, dos estados e dos municípios “limitar” (“tetos de responsabilidade”), atrasando em alguns anos os pagamentos de valores referentes a condenações judiciais definitivas, com a promoção da amargura e injustiça para milhares de credores, incluindo proventos de caráter alimentar de aposentados e pensionistas.

Algumas entidades (um partido político – PDT), OAB E AMB ingressaram em 2022 com ações diretas perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 7064 e ADI 7047), em cujos processos não têm até então qualquer decisão da Suprema Corte.

Nas ações diretas pendentes de julgamento pelo STF, há fundamentação bastante clara quanto à inconstitucionalidade desse esquema montando políticos oportunistas para driblar descaradamente as ordens obtidas em processos judiciais, em processos movidos por cidadãos, aposentados, pensionistas e empresas em geral.

A grande novidade atualmente (e muito positiva) foi a AGU (Advocacia Geral da União), já sob nova direção no atual Governo Federal, mudar radicalmente de posição, passando a defender no STF a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional que prorrogou os pagamentos judiciais dos credores (precatórios), conforme manifestação formal já apresentada ao Supremo Tribunal Federal.

Vale dizer que os saldos dos precatórios cujos pagamentos foram malandramente protelados Governo Federal (2018/2021) com aval de 3/5 de deputados e senadores (Emendas Constitucionais 113 e 114/2021), poderão ser revertidos parcialmente pelo Supremo Tribunal Federal, com aceleração dos pagamentos atrasados.

É verdade que, mesmo que o Supremo Tribunal Federal desautorize as malandragens jurídicas do Governo Federal anterior (2018/2022), com a decretação da inconstitucionalidade das referidas emendas, ainda assim milhares de pessoas e empresas já perderam anos de espera para recebimento de créditos, sendo que milhares idosos (e muitos deles gravemente doentes) já faleceram, deixando esses valores apenas para os sucessores.

Ou seja, falha e tardia será a Justiça para aqueles lesados pelos poderes públicos, incluindo governos e políticos que manobraram para protelar ainda mais os pagamentos decorrentes de condenações judiciais.

Então, quando você ouvir a palavra “Precatório”, e principalmente as artimanhas de políticos como aqueles que participaram da aprovação das Emendas Constitucionais 113 e 114, ambas de 2021, lembre-se que amanhã a vítima pode ser você, pessoalmente, ou por um membro da sua família, de sua comunidade ou de alguma empresa da qual você participa como empregado ou eventualmente até como investidor.

Ou seja, há um efeito em cadeia no descumprimento de decisões judiciais em que ficam prejudicados além dos próprios credores (empresa ou pessoa física), igualmente pessoas que direta ou indiretamente relacionam com as vítimas dos calotes públicos.

4 – Créditos previdenciários não estavam sujeitos ao sistema do Precatório – o surto interpretativo e o atraso do STF

Apesar da existência do Precatório no sistema constitucional e legal do Brasil, os créditos judiciais previdenciários referentes a benefícios de aposentadorias e pensões até 1988 (Constituição Federal) sempre estiveram excluídos desse sistema de execução.

A explicação era e é muito simples:

Os créditos previdenciários de aposentados e pensionistas não podem ser postergados por anos e anos, eis que o sistema que os originou (seguro social) visa cobrir a proteção securitária mais elementar e básica dos próprios segurados contribuintes e dependentes, precisamente nos períodos mais sensíveis da vida, eis que inativos, doentes ou já com perda parcial da força de trabalho.

Ou seja, a contribuição previdenciária que financia a Previdência Social tem o propósito básico de garantir a proteção efetiva dos segurados e seus dependentes para os períodos finais da vida ou em razão de enfermidades, seja para garantir o direito do próprio segurado com a respectiva aposentadoria ou da concessão da pensão por morte aos seus dependentes em períodos de vulnerabilidade pela menoridade ou doença.

Lamentavelmente, no entanto, num surto de retrocesso, o Supremo Tribunal Federal resolveu interpretar os regramentos acerca do Precatório da Constituição Federal de 1988, considerando-os serem aplicáveis também na execução de proventos de aposentadorias e pensões, levando esses credores de ações judiciais contra a Previdência Social a submissão ao inferno da inscrição de seus créditos em Precatórios.

Importante fazer esse registro histórico do atraso do Supremo Tribunal Federal no desconhecimento da natureza jurídica do sistema previdenciário e da essencialidade dos pagamentos no tempo próprio, sendo os atrasos nos pagamentos inteiramente incompatíveis com anacrônico sistema de execução do Precatório.

No livro que escrevi sobre o assunto, originado de pesquisa em trabalho acadêmico e transformado em livro citado no item 1 deste artigo, consta histórico detalhado do sistema previdenciário e respectivos fundamentos jurídicos, sociais e econômicos de incompatibilidade do sistema de execução do precatório com o sistema previdenciário.

Por isso, o calvário de milhões de aposentados e pensionistas para executar e receber diferenças ou proventos reconhecidos judicialmente deve também ser creditado ao Supremo Tribunal Federal que ao interpretar a Constituição Federal de 1988, não enxergou a natureza singular desses créditos previdenciários e sua relação histórica forma de comum de execução, praticada pela própria Previdência Social ao efetuar os pagamentos de condenações judiciais finais, sem nenhuma interferência do sistema do Precatório.

Com isso, empurrando a execução dos créditos previdenciários cobrados judicialmente por aposentados e pensionistas para o sistema do Precatório, a Suprema Corte brasileira estimulou o “calote” com um salto para o atraso.

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