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O DILEMA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL: MIGRAR OU NÃO Para Previdência Complementar

Autores:

Lásaro Cândido

Guilherme Coelho

Servidores públicos federais têm até 30 de novembro deste ano para migrar ou não para o modelo de Previdência Complementar, renunciando ao sistema público e eventuais direitos constitucionais da paridade e integralidade.

11.11.2022 – Da série “educação previdenciária

1 – Para entender sobre o assunto

Pela Lei nº 12.618, de 2012, foi instituído o “regime de previdência complementar a que se referem os §§ 1415 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. ”

Para ingressar no referido regime complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderia apresentar prévia e expressa opção de adesão.

Recentemente, por meio da Medida Provisória nº 1119/2022 (convertida na Lei nº 14.463/2022), o prazo para adesão do servidor público ao regime de previdência complementar foi prorrogado para o já próximo dia 30 de novembro de 2022.

Aquele servidor que optar pela adesão ao regime de previdência complementar terá a futura aposentadoria concedida pelo regime próprio de previdência limitada ao teto máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social – INSS (atualmente R$ 7.087,22), sendo referido benefício calculado com base na média das contribuições efetuadas para o regime próprio.

Por outro lado, os servidores que optarem pela adesão passariam a ter direito ao chamado “benefício especial”, calculado na forma do art. 3º e seguintes da Lei nº 12.618/2012 (com redação dada pela recente Lei nº 14.463/2022).

Ou seja, para os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público antes da Lei 12.618/2012 e que não migraram na época para o sistema de Previdência Complementar, nova “oportunidade” foi aberta com a Lei 14.463/2022, cujo prazo final encerra-se dia 30 de novembro de 2022.

Daí, para esses milhares de servidores públicos federais que se enquadram na possibilidade de migração ou não para o novo modelo previdenciário federal, aproxima-se o prazo fatal para a opção ou não: 30 de novembro de 2022.

2 – O QUE FAZER?

Contratado profissionalmente, o Escritório já elaborou dezenas de pareceres jurídicos para orientação dos interessados (desembargadores, juízes, servidores federais de diversos setores etc), projetando e avaliando os dois modelos (migração ou não), perspectivas de valores e regimes jurídicos.

Nos casos examinados pela equipe do Escritório, foi possível apurar que a migração pode ser vantajosa financeiramente para alguns casos, com diferentes valores e perspectivas.

Todavia, no parecer, além do comparativo e projeção dos valores da fatura aposentadoria no modelo atual ou no sistema complementar, são analisados também os respectivos enquadramentos constitucional e legal dos dois modelos, ajudando assim o servidor federal a uma decisão de migrar ou não, considerando os múltiplos aspectos envolvidos.

Trata-se de estudo que deve ser feito em cada caso específico, considerando as singularidades dos servidores públicos, perspectivas de aposentadorias, dependentes e outros fatores que afetam diretamente à iniciativa de migração ou não.

3 – Muitas e complexas mudanças no sistema previdenciário afligem o servidor

As mudanças constitucionais e legais sobre o sistema previdenciário dos servidores públicos, em particular no âmbito federal, foram muitas, realçando textos que foram modificando partes de legislação nova, com inserções e modificações.

Particularmente no que tange à constituição do sistema de complementação (previdência complementar), instituído pela Emenda 20/1998 e regulamentado originalmente pela Lei 12.618/2012, segue sendo objeto de modificações com a recente Medida Provisória 1.119/2022 (convertida na Lei 14.463/2022).

Toda essa série de modificações propicia interpretações diversas e, não raro, contraditórias, considerando a falta de unidade legislativa e as diversas situações dos servidores em face das datas de ingresso no serviço público e respectivas legislações de regência.

É um ponto importante para reflexão, considerando as dificuldades inerentes ao processo de interpretação e à fragilidade quanto ao estabelecimento da segurança jurídica, notadamente no sistema jurídico que se instalou nos últimos tempos em relação aos direitos previdenciários dos servidores públicos e dos contribuintes em geral.

4 – Como escolher uma advogada ou advogado de direito previdenciário?

Com a proliferação de escolas de direito pelo país com milhares de novos profissionais e o advento das redes sociais, a tarefa de encontrar um profissional qualificado e respeitado na área previdenciária tornou-se um pouco mais complicada.

Algumas dicas e orientações para encontrar esse profissional poderão ser úteis especialmente as seguintes:

4.1 – Qualificação dos profissionais;

4.2 – Tempo de experiência, inclusive de atuação judicial, considerando a questão previdenciária em questão;

4.3 – Reputação do profissional no mercado e no próprio sistema de justiça;

4.4 – Indicações de outras pessoas conhecidas etc;

Importante: normalmente as questões previdenciárias interferem de forma permanente na vida das pessoas. Em milhões de casos previdenciários, as discussões envolvem benefícios permanentes (valores mensais de aposentadorias, pensões, diferenças etc).

Assim, se uma orientação consultiva previdenciária for malfeita ou atuação judicial inadequada, isso pode eventualmente resultar num benefício negado (aposentadoria, pensão, revisão etc) ou redução de proventos, com as consequências financeiras permanentes para quem já se encontra em situação de fragilidade (laboral, idade, doença e inatividade).

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