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Pensão por morte e dependência econômica

Rol dos dependentes previdenciários que obrigatoriamente deverão comprovar dependência econômica, caso julgado pela Justiça Federal e perguntas mais frequentes

Da série: “educação previdenciária”

Ao longo da história, o benefício previdenciário da pensão por morte sempre foi envolvido por diversas polêmicas e dúvidas, especialmente em relação à exigência da lei quanto à respectiva comprovação da dependência econômica para determinados dependentes previdenciários (em relação à segurada ou segurado falecido).

Conforme demonstrado em artigo sobre o benefício da pensão por morte anteriormente publicado aqui no site, o critério de dependência econômica deverá ser objeto de comprovação na pensão por morte quando se tratar dos seguintes beneficiários:

Ex-cônjuge ou ex-companheira(o),enteado, menor tutelado, os pais, os irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.

Nesse sentido, o que se entende por dependência econômica no direito previdenciário?

A dependência econômica na pensão por morte perante a previdência pública (INSS e serviço público), envolvem algumas questões, incluindo: avaliar a condição em que determinada pessoa vivia (pensionista previdenciário), em relação a pessoa falecida (segurada ou segurado), sendo por ele ou por ela, de forma integral ou parcial, mantida ou sustentada sob a perspectiva econômica (financeira).

Em diversos casos, a dificuldade na comprovação de dependência econômica se dá pela inexistência de recebimento de pensão alimentícia ou recebimento de pagamentos formais que comprovem de forma clara, direta e objetiva a existência de ajuda financeira.

Mesmo diante dessas particularidades, ainda assim é possível comprovar a existência de dependência econômica para concessão de pensão por morte?

Para entender o caso – Justiça Federal reconhece dependência econômica e concede pensão por morte mesmo na ausência de pensão alimentícia e inexistência de pagamentos formais a ex-esposa

Em recente caso julgado pela Justiça Federal, o Escritório Lásaro Cândido da Cunha – Advogados Associados obteve em favor de uma ex-esposa – separada de fato há anos do seu ex-marido – a comprovação de sua dependência econômica (dependência superveniente).

Mesmo na ausência de pensão alimentícia ou comprovação formal de recebimento de repasses financeiros do seu ex-marido, a sentença judicial reconheceu a existência de dependência econômica, sendo comprovada a existência de ajuda financeira por outros meios.

O citado caso judicial envolvia particularidades muito comuns entre os (as) candidatos (as) à pensão previdenciária, principalmente porque não havia no citado caso a fixação de pensão alimentícia entre o ex-casal, situação que para o INSS, por exemplo, trata-se de questão decisiva para negar o benefício previdenciário da pensão por morte.

A vitória do caso judicial apenas realça a importância na atuação do especialista em Direito Previdenciário, seja no processo administrativo e, principalmente, no processo judicial.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA PENSÃO POR MORTE

1 – Recebo pensão alimentícia. Meu direito à pensão por morte é incontestável?

Resposta: a lei previdenciária é clara, existindo o pagamento de pensão alimentícia, o direito à pensão por morte deverá ser concedido ao dependente previdenciário. Contudo, vale uma advertência: o requerimento na via administrativa (agências do INSS e órgãos públicos) tem exigido cautela e cuidados específicos ao postulante da pensão por morte, em razão das diversas exigências quanto a apresentação de documentos para comprovação do direito (provas com prazo específico de validade, assinatura de determinadas declarações ou certidões etc).

Outro detalhe importante: a pensão alimentícia assegura o direito à pensão previdenciária, valendo destacar que na eventual existência de mais de um(a) dependente o valor total da pensão por morte deverá ser dividida em igualdade entre (a)os pensionistas.

2 – Ex-marido ou ex-companheiro também poderá solicitar a pensão por morte?

Resposta: Antes da criação da atual Constituição Federal de 1988, que promoveu a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, o direito à pensão por morte no caso de separação (desquite) ou divórcio, somente seria devido em favor da mulher, em razão da sua “presumida condição de dependente em relação ao homem”.

Atualmente, o ex-marido ou ex-companheiro, desde que comprovada sua dependência econômica em relação a ex-esposa ou ex-companheira, também poderá reclamar seu direito ao benefício da pensão por morte.

3 – A dependência econômica na pensão por morte possui requisito objetivo na lei?

Resposta: Conforme esclarecido no presente artigo, a dependência econômica poderá ser integral ou parcial. Em relação a esse ponto, atualmente os Tribunais do nosso país têm adotado interpretação restritiva, afastando, em alguns casos, o direito à pensão por morte para pretensos pensionistas que possuem renda mínima (próximo a um salário-mínimo), razão pela orienta-se o acompanhamento por profissional especializado (advogado previdenciário).

4 – Minha pensão alimentícia era o equivalente a um determinado valor ou percentual da aposentadoria do meu ex-marido. Qual será o valor da pensão por morte?

Resposta: Um equívoco muito comum é associar o valor ou percentual pago a título de pensão alimentícia como sendo o valor equivalente da pensão por morte. Infelizmente esse tema tem sido tratado de forma equivocada por alguns Tribunais. Caso você esteja nesta situação, procure orientação especializada para avaliação sobre possível revisão no valor mensal da sua pensão por morte.

5 – As provas para comprovação de dependência econômica precisam ser atuais ou podem ser de qualquer período?

Resposta: A legislação criou regra – que poderá ser julgada inconstitucional – determinando que as provas para comprovação de dependência econômica não poderão superar 2 anos do óbito da pessoa instituidora da pensão por morte.

Essa limitação temporal será obviamente objeto de questionamento judicial nos próximos anos, mesmo porque importa na questão da dependência econômica a efetiva e concreta comprovação da dependência, não a contemporaneidade (período) das provas.

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